
LEI Nº 6794 DE 13 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre o uso de espaços públicos de publicidade para campanhas educativas de combate a atos de violência contra a mulher, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, Faço Saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo acrescentará em suas campanhas publicitárias, nos espaços públicos e de publicidade, tais como escolas, creches, hospitais, veículos e outros do Município doNatal, campanhas educativas de combate a atos de violência contra a mulher.
Parágrafo único. A campanha de que trata o Art. 1º desta Lei deverá incluir publicidade nas paradas de ônibus e nos ônibus do Município do Natal, custeada pelas empresas de transporte público ou sindicato que as represente.
Art. 2º A campanha educativa deverá ser feita através das formas adotadas pelo Município, preferencialmente por meio de palestras e materiais de publicidade, e fixados nos locais de melhor visibilidade e de grande circulação de pessoas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contratrio.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 13 de abril de 2018.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito