Audiência pública no STJ vai discutir se planos de saúde devem cobrir bomba de insulina para pacientes com diabetes – Tema 1.316 do STJ

O ministro do STJ Ricardo Villas Bôas Cueva marcou para o dia 18 de agosto, às 14h, uma audiência pública destinada a discutir a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, do fornecimento de bomba de infusão de insulina para pacientes diagnosticados com diabetes.

A discussão acontece no âmbito do julgamento do Tema 1.316  dos recursos repetitivos. Segundo o ministro, a relevância da matéria justifica a convocação de audiência pública, com o objetivo de democratizar os debates e enriquecer os fundamentos que subsidiarão a futura definição do precedente vinculante sobre o tema.

Condições para participar da audiência pública

Os interessados em participar da audiência pública devem solicitar a inscrição até as 23h59 do dia 27 de junho, exclusivamente pelo email insulina@stj.jus.br. No pedido, devem constar as seguintes informações, sob pena de indeferimento:

a) posicionamento jurídico a ser defendido;

b) justificativa do interesse em participar da audiência;

c) entidade que representa (se for o caso);

d) curriculum vitae do expositor;

e) modalidade de participação (virtual ou presencial);

f) recursos audiovisuais que pretenda utilizar (se for o caso); e

g) memoriais (se for o caso).

O tempo destinado para cada expositor será fixado conforme o número de habilitados. A seleção dos participantes e a organização dos painéis ficarão a cargo do ministro relator, que levará em conta a diversidade de entendimentos apresentados e a representatividade dos interessados, de modo a assegurar uma composição plural e equilibrada do debate.

A habilitação para a audiência pública não se confunde com a intervenção no processo na qualidade de amicus curiae.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/09062025-audiencia-publica-no-stj-vai-discutir-se-planos-de-saude-devem-cobrir-bomba-de-insulina-para-pacientes-com-diabete.aspx (09/6/2025)

OPINIÃO:

A cobertura de tratamentos de saúde, especialmente aqueles realizados em ambiente domiciliar, tem sido objeto de diversas discussões jurídicas. Entre esses, destaca-se a questão da bomba de insulina, um dispositivo essencial para pacientes com diabetes tipo 1, que permite o controle contínuo dos níveis de glicose no sangue. O STJ tem desempenhado um papel central na definição e interpretação dos direitos dos consumidores em relação a essa tecnologia médica e sua inclusão nos contratos de planos de saúde.

Contexto Jurídico

No Brasil, os planos de saúde são regulamentados pela Lei nº 9.656/1998, que estabelece as coberturas obrigatórias e os limites de atuação das operadoras. Essa lei é complementada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável por determinar os procedimentos e tratamentos que devem ser cobertos pelas operadoras. Contudo, mesmo diante dessas regulamentações, há lacunas e divergências quanto à interpretação da obrigatoriedade de determinados tratamentos, como o uso de bombas de insulina.

O Posicionamento do STJ

O STJ tem consolidado um entendimento que privilegia o direito à saúde e à dignidade do consumidor. Em diversas decisões, o tribunal tem reiterado que os planos de saúde devem oferecer cobertura para tratamentos indispensáveis à vida e ao bem-estar do paciente, mesmo que tais procedimentos ou dispositivos não estejam expressamente previstos no rol da ANS.

No caso específico das bombas de insulina, o STJ possui entendimento no sentido de que, sendo elas essenciais para o controle do diabetes e o manejo da saúde do paciente em ambiente domiciliar, a negativa de cobertura por parte dos planos de saúde configura prática abusiva. Esse entendimento é fundamentado no Código de Defesa do Consumidor, que protege os usuários contra cláusulas contratuais que possam limitar direitos fundamentais e comprometer a saúde ou a vida.

Há jurisprudência no STJ que destaca as notas técnicas apresentadas pelo NatJus Nacional que dão conta de que há evidências sobre a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina considerando as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as vantagens do seu uso: (i) a flexibilidade, porquanto permite a administração da insulina segundo a necessidade do indivíduo e sem a exigência de injeções repetidas; (ii) a redução dos episódios de hipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora do controle glicêmico.

O STJ também reconhece (i) que o Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como “produto para saúde”; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar e (ii) que não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde  do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar. Veja a seguinte jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA). EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. CLASSIFICAÇÃO PELA ANVISA E CONITEC COMO PRODUTO PARA SAÚDE. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. PARÂMETROS OBSERVADOS.

  1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 12/10/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2023 e concluso ao gabinete em 22/03/2024.
  2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), indicado para beneficiária menor portadora de diabetes mellitus tipo 1 (insulinodependente).
  3. Infere-se das notas técnicas apresentadas recentemente pelo NatJus Nacional que as evidências sobre a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina levam em conta as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as vantagens do seu uso: (i) a flexibilidade, porquanto permite a administração da insulina segundo a necessidade do indivíduo e sem a exigência de injeções repetidas; (ii) a redução dos episódios de hipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora do controle glicêmico.
  4. O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como “produto para saúde”; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar.
  5. Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar.
  6. A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024).
  7. Neste recurso, o cenário delineado pelo Tribunal de origem revela o preenchimento dos parâmetros exigidos para a cobertura de tratamento não elencado no rol da ANS.
  8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.
    (REsp n. 2.130.518/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)

Tratamento Domiciliar e Cobertura

O uso da bomba de insulina tem sido amplamente reconhecido como uma alternativa eficaz para garantir a qualidade de vida de indivíduos com diabetes tipo 1.

Além disso, o tribunal tem enfatizado que a exclusão de cobertura de dispositivos como a bomba de insulina, sob a justificativa de que não se enquadram no rol da ANS, não é válida, uma vez que o rol possui caráter exemplificativo, e não taxativo. Essa interpretação reforça a tese de que a saúde do paciente deve ser prioridade nas decisões envolvendo contratos de planos de saúde.

Impactos para os Consumidores

O entendimento do STJ gera uma importante proteção para pacientes que dependem da bomba de insulina para sua sobrevivência e qualidade de vida. Ele impede que operadoras de saúde neguem cobertura com base em interpretações restritivas dos contratos ou nas limitações do rol da ANS.

Essas decisões também fortalecem a responsabilização das operadoras de saúde, promovendo maior transparência e compromisso com os direitos dos consumidores. Contudo, é importante que os pacientes estejam atentos às cláusulas de seus contratos e que procurem orientação jurídica caso enfrentem negativas de cobertura.

Conclusão

O posicionamento do STJ sobre a cobertura de bombas de insulina pelos planos de saúde representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos pacientes e na garantia de acesso a tecnologias médicas indispensáveis. Essa jurisprudência reafirma o compromisso do sistema jurídico brasileiro com a saúde e a dignidade humana, e serve como um importante precedente para casos futuros envolvendo questões similares.

A luta pela cobertura de tratamentos necessários, como o uso de bombas de insulina em ambiente domiciliar, é um exemplo da importância de um judiciário ativo e atento às necessidades de saúde da população. E nesse contexto, o STJ tem cumprido seu papel de guardião dos direitos fundamentais, em especial o direito à vida e à saúde.

Melissa Areal Pires

Advogada Especialista em Direito do Consumidor e Direito Aplicado aos Serviços de Saúde

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