Governo sanciona lei que autoriza telessaúde no Brasil

Legislação permite prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas.

O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou na 3ª feira (27.dez.2022) lei que autoriza e regula a prática de telessaúde no Brasil. O texto foi publicado na edição desta 4ª feira (28.dez) do Diário Oficial da União. Eis a íntegra (https://static.poder360.com.br/2022/12/dou-telessaude-28dez.2022.pdf).

A prática da telessaúde foi autorizada em caráter emergencial durante a pandemia, mas ainda não tinha uma regulamentação permanente.

A liberação excepcional perdeu o efeito com o fim do estado de emergência pública no país, em abril. A partir daí, a continuidade da telessaúde estava se escorando em resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina), publicada 2 dias antes do fim do estado de emergência

A lei sancionada pelo presidente traz segurança jurídica para as empresas e médicos que realizam a prática de telessaúde.

A prática é descrita no texto como uma “modalidade de prestação de serviços de saúde à distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas”.

O texto original falava apenas em telemedicina (exercida por médicos), mas foi expandido pelo Congresso para abranger o atendimento por outros profissionais de saúde, como enfermeiros e psicólogos.

O QUE DIZ A LEI

O novo texto estabelece que a telessaúde terá que respeitar o princípio da autonomia do profissional e do consentimento do paciente, incluindo o direito de recusa à modalidade e garantia do atendimento presencial, caso solicitado. Também deverá garantir a confidencialidade de dados e responsabilidade digital, além de promover a universalização do acesso aos serviços de saúde.

A prática ficará sujeita às seguintes regulações: Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014); Lei do Ato Médico (Lei 12.842, de 2013); Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709, de 2018); Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990); Lei do Prontuário Eletrônico (Lei 13.787, de 2018).

Para exercer a telessaúde, é exigida a inscrição do profissional no seu CRM (Conselho Regional de Medicina) de origem. Também será necessária inscrição no CRM do Estado onde os hospitais e clínicas em que o profissional presta serviço estão sediados fisicamente.

Além disso, é obrigatório o registro das empresas intermediadoras dos serviços virtuais, bem como de um diretor técnico médico dessas empresas.

Os convênios médicos também poderão oferecer atendimento via telessaúde. O plano de saúde não poderá impedir ou dificultar o acesso ao atendimento presencial caso essa seja a opção do profissional de saúde ou do paciente.

Para o uso da telessaúde, o projeto estipula princípios a serem seguidos na prestação remota de serviços:

autonomia do profissional de saúde;

consentimento livre e informado do paciente;

direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde;

dignidade e valorização do profissional de saúde;

assistência segura e com qualidade ao paciente;

confidencialidade dos dados;

promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;

observância estrita das atribuições legais de cada profissão;

responsabilidade digital

Fonte; https://www.poder360.com.br/saude/governo-sanciona-lei-que-autoriza-telessaude-no-brasil/

28/12/2022

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