
Embora as operadoras de planos de saúde não sejam obrigadas a fornecer medicamentos importados que não possuam registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a excepcional autorização da autarquia para uso hospitalar é suficiente para suprir essa exigência.
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma paciente que visava obter junto à sua operadora o remédio Thiotepa (Tepadina), para tratamento oncológico.
Trata-se de remédio que não possui registro da Anvisa, mas cuja importação em caráter excepcional é autorizada pela autarquia no item 28 da Instrução Normativa 1/2014. A exigência é que seja destinado unicamente a uso hospitalar, sem destinação a revenda ou ao comércio.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido da paciente procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a obrigação de fornecer o medicamento. Aplicou ao caso a tese fixada pelo STJ em recursos repetitivos, segundo a qual plano de saúde não deve arcar com remédio importado sem registro na Anvisa.
Relatora do recurso na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi propôs um distinguishing (distinção) em relação ao precedente qualificado. Para ela, a autorização da Anvisa para importação excepcional é suficiente para obrigar o plano de saúde a fornecer o medicamento, dadas as circunstâncias da paciente.
“Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia”, concluiu.
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REsp 1.923.107
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-ago-16/stj-manda-plano-fornecer-remedio-importado-registro-anvisa
16/8/2021
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