
LEI Nº 3284 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999
| TRATA DA DIAGNOSE PRECOCE DO CÂNCER DE MAMA PELOS HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Estado do Rio de Janeiro dotará todos os hospitais públicos estaduais de equipamentos para realizar a mamografia e a ultrasonografia, exames preventivos que evitam o câncer de mama.
* Parágrafo único – Às mulheres com deficiência serão garantidas as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem a realização dos exames preventivos previstos no caput deste artigo.(NR)
* Incluído pela Lei 7938/2018.
Art. 2º – Caberá à Secretaria de Estado de Saúde promover campanha de divulgação do atendimento colocado à disposição da população, e estabelecer os critérios para sua realização.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| ALTERA A LEI ESTADUAL N° 3.284 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE TRATA DA DIAGNOSE PRECOCE DO CÂNCER DE MAMA PELOS HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei n° 3.284/1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.1º (…)
Parágrafo único – Às mulheres com deficiência serão garantidas as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem a realização dos exames preventivos previstos no caput deste artigo.(NR)”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 12 de abril de 2018.
Governador