TJRJ protege consumidores de falsos planos de saúde coletivos com determinação de reajustes reduzidos a patamares de contratos individuais/familiares e proibição de rescisão e suspensão fora das hipóteses do art. 13 da Lei 9656/98

No último dia 18/6/2025, ao julgar recurso de agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde, a 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob relatoria do desembargador JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, concedeu tutela antecipada determinando a imediata revisão de “falso contrato coletivo” para (i) obrigar plano de saúde a limitar suas cobranças aos percentuais aplicados pela ANS para os planos de saúde individuais/familiares, (ii) refaturar as mensalidades e (iii) se abster de suspender e rescindir o contrato fora das hipóteses previstas no art. 13 da Lei n.° 9.656/1998.

A tutela antecipada havia sido indeferida, em 1a instância, pela juíza LINDALVA SOARES SILVA, da 11a Vara Cível da Capital com a seguinte justificativa: “Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes na demanda a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil ou incerta reparação. O cerne da questão trazida para cognição sumária é a parte do reajuste anual relativa à sinistralidade, o que demanda dilação probatória pericial e, assim, cognição exauriente. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.”

O julgar o recurso interposto pela beneficiária do plano de saúde, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro destacou que, não obstante o contrato tenha natureza coletiva, o plano havia sido contratado para somente três beneficiários, o que o caracterizaria como “falso coletivo”, possibilitando a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e/ou familiares.

Assim, o TJRJ reforçou sua jurisprudência no sentido de que, tratando-se de plano de saúde coletivo que possua número reduzido de participantes, é possível a utilização dos reajustes determinados pela ANS para planos individuais.

Leia aqui a recente decisão proferida pela 2a Câmara de Direito Privado no caso:

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