

Em medida judicial na qual um ex-cliente da Golden Cross pretende compelir a AMIL a manter o plano de saúde, bem como a autorizar a realização de todos os procedimentos médicos contratados, o juiz ROSSIDELIO LOPES DA FONTE, titular da 36a Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferiu decisão liminar, em 02/6/2025, concedendo a antecipação da tutela para obrigar a AMIL a assumir a prestação de serviços de saúde para o ex-cliente da Golden Cross e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura e custos que vigiam antes da liquidação extrajudicial da referida operadora de plano de saúde.
O magistrado reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela jurisdicional antecipada, destacando especialmente o tema 1082 do STJ (saiba mais: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1082&cod_tema_final=1082).
Reconhecendo a ilegalidade da rescisão contratual promovida pela AMIL, que cancelou, a partir de 23/5, o atendimento médico que estava sendo prestado aos autores, pela sua rede assistencial, o magistrado determinou à AMIL:
(a) que mantenha o plano de saúde, no prazo de 24 horas, sem quaisquer limitações para tratamento de saúde dos autores nos termos contratados, sem qualquer imposição de carência, limitações de internação, atendimentos médicos ambulatoriais ou hospitalares, ou cirurgia, sem qualquer interrupção, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, limitada em R$ 20.000,00 (vinte mil), em caso de descumprimento.
(b) que emita o boleto nos mesmos valores que estavam sendo pagos à Golden Cross.
Importante dar o devido destaque para o seguinte trecho da decisão judicial, por reconhecer que, se depender do Poder Judiciário, nenhum prejuízo causado pelo imbróglio envolvendo a liquidação extrajudicial da Golden Cross deverá ser imputado ao consumidor, que deve ter sua vida e saúde tratadas com respeito:
“Ressalte-se, por fim, que o direito à vida, previsto na Constituição da República, é basilar no nosso ordenamento jurídico. Sopesando os valores envolvidos na demanda, entendo que a vida e a saúde do autor merecem, sem qualquer sombra de dúvidas, prevalecer”, disse o juiz ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.
Leia a decisão:
Melissa Areal Pires
Advogada Especialista em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde e Direito do Consumidor
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