

Amanhã, 10/4, será dado início ao julgamento da ADI 7265 que visa questionar a constitucionalidade da Lei 14.454/22, que obrigou as operadoras de plano de saúde a cobrirem despesas assistenciais que não estão listadas no Rol da ANS, fixando requisitos para tanto. Trata-se do debate sobre o rol da ANS ser taxativo ou exemplificativo, tendo a lei determinado claramente que é exemplificativo, visto que determina que a cobertura da despesa fora do Rol há de ser obrigatória nos casos em que especifica, derrubando o entendimento pela taxatividade do Rol, defendido pelas operadoras de planos de saúde.
A sessão será realizada exclusivamente para leitura do relatório e realização das sustentações orais, com posterior agendamento de sessão para o início da votação e julgamento.
Devemos ficar vigilantes porque as operadoras de planos de saúde afirmam que essa lei teve um enorme impacto nos custos assistenciais e na judicialização e buscam a declaração de sua inconstitucionalidade, o que representará um retrocesso sem precedentes em uma das maiores conquistas que beneficiários de planos de saúde tiveram com a promulgação dessa lei, aprovada com ampla maioria, que garantiu a pacientes com doenças raras, câncer, deficiência, autismo e diversas outras doenças/transtornos pudessem acessar tratamentos.
Pesquisa Idec/PUC-SP mostra que nova Lei do Rol não impactou judicialização contra planos de saúde. (https://melissaarealpires.com/2024/08/14/pesquisa-idec-puc-sp-mostra-que-nova-lei-do-rol-nao-impactou-judicializacao-contra-planos-de-saude/). Ademais, os custos assistenciais também não foram impactados, uma vez que a pesquisa também concluiu que não houve mudança de conduta dos planos depois da lei, visto que continuam negando as coberturas com base no fato de não estarem previstas no Rol.
Confira aqui uma análise empírica da jurisprudência de 1a. e 2a. instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito da judicialização da saúde suplementar: https://melissaarealpires.com/2024/09/18/pesquisa-fgv-a-judicializacao-da-saude-suplementar-uma-analise-empirica-da-jurisprudencia-de-1a-e-2a-instancias-do-tribunal-de-justica-de-sao-paulo-02-2023/
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