

Em 21 de outubro de 2024, o juiz André Aiex Baptista Martins, juiz titular da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu liminar para obrigar plano de saúde a cobrir as despesas médico-hospitalares do tratamento, com Eletroconvulsoterapia (ECT), de paciente diagnosticada com transtorno afetivo bipolar e episódio depressivo grave, bem como as despesas com os demais dos procedimentos clínicos que se façam necessários ao tratamento de saúde prescrito à paciente, tudo de acordo com a prescrição médica, no prazo de 72 horas, sob pena de pagamento de multa diária .
O magistrado considerou a grave situação clínica da paciente que, devido ao fracasso do tratamento com medicamentos realizados, recebeu indicação médica para a realização de 12 sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT) com sedação profunda e bloqueio neuromuscular, para preservação de sua integridade. Destacou o magistrado que, apesar de a referida terapêutica ser utilizada em diversos quadros psiquiátricos, casos de ideação, ansiosos refratários aos tratamentos medicamentosos, sendo, inclusive, regulamentado tanto pela Anvisa como pelo CFM, a paciente teve seu pedido negado pelo plano de saúde sob o argumento de que o procedimento não consta do rol da ANS.
Assim, em juízo de cognição sumária dos fatos, considerou a presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, especialmente em virtude do risco de dano no caso de delonga processual, considerando a gravidade da enfermidade da paciente, ressaltando-se que o tratamento importa em evitar riscos à sua vida, nos termos do relatório médico acostado aos autos.
Importa considerar o destaque feito pelo magistrado acerca da negativa de cobertura, ao pontuar decisão do STJ (EREsp 1886929 e 1.889.704), por meio da qual a Corte Superior assinalou que “não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS”, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar”.
Assim, no caso tratado, considerou imperiosa a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 210 do TJRJ: “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”.
O plano de saúde apresentou recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efetivo suspensivo, o qual foi negado pela Desembargadora Relatora Mafalda Lucchese, da 21a Câmara de Direito Privado, tendo a julgadora destacado o seguinte: “No caso em exame, a decisão guerreada, conquanto proferida com base em cognição não exauriente, não se revela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, principalmente porque, conforme informado pela Médica assistente o tratamento seria imprescindível, considerando o risco de suicídio.”
Leia as decisões: