
Ontem tive a oportunidade de comparecer ao evento promovido pela Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ para debate sobre assunto “Crimes contra as relações de consumo e a atuação da Delegacia do Consumidor”.
Contamos com a abertura da vice presidente da OAB/RJ, Dra Ana Basilio, e do presidente da CDC, Dr. Tarciso Amorim e com as palestras da Dra Claudia Serpa e da Dra Cristiane Cepeda. Após as palestras, o debate entre as palestrantes, mediado pelo Dr. Diogo Mello, contou com participação do Dr. André Proença e Dra Betina Delamare, e foi enriquecido com o conhecimento do Professor Dr. Renato Porto que, da platéia, teve a oportunidade de trazer importantes reflexões sobre o tema.
Parabenizo a CDC e todos os seus membros, na pessoa do presidente Dr. Tarciso, pela escolha de tema de tão difícil enfrentamento e pela escolha da Dra Cláudia e Dra Cristiane para a apresentação, a quem também saudo pelas palestras e pelas importantes abordagens e reflexões sobre as dificuldades encontradas, na prática, para a efetivação e garantia do direito do consumidor na esfera penal.
Sobre o tema, afeto à cobertura assistencial dos planos de saúde, destaco ser crime a cobrança de cheque-caução, nota promissória ou preenchimento prévio de formulários administrativos para o atendimento médico-hospitalar. Infelizmente essa é uma prática comum e motivo de muitos transtornos na vida do consumidor.
A ANS regulamentou o assunto por meio da RN 496/2022 (antiga RN 44/2003), que estabelece:
Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.
Para a regulamentação da prática pelos hospitais particulares credenciados às operadoras de planos de saúde, destaco a Lei 12.653/2012, que acrescentou o artigo 135-A ao Código Penal, que define:
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
A proibição ainda é reforçada pelo artigo 39 do CDC, segundo o qual a exigência de cheque caução é considerada abusiva por colocar o consumidor em desvantagem.
Se o consumidor tiver seu atendimento médico-hospitalar de emergência condicionado à apresentação de cheque-caução ou qualquer outro tipo de garantia, deve acionar a Polícia Civil. Assim, um Boletim de Ocorrência será registrado e o Ministério Público Estadual deverá ser acionado para ajuizar a ação penal.
Destaco o entendimento jurisprudencial sobre o tema abaixo colacionado, trazendo trecho do acórdão da 26a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos de apelação das empresas UNIMED PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS e CORTEX MED COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES e em dar provimento ao recurso de apelação da autora, no processo n. 0061523-80.2015.8.19.0002 e, em negar provimento ao recurso de apelação da empresa CORTEX MED, no processo n. 0017520-11.2013.8.19.0002, nos termos do voto do relator, o Exmo. Sr. Dr. Desembargador WILSON DO NASCIMENTO REIS.
Conforme se verifica de trecho do acórdão abaixo transcrito, com sua íntegra também disponibilizada aqui, pode-se verificar que o entendimento restou consolidado:
a) há danos morais indenizáveis em caso de cobrança de cheque caução como condição para atendimento médico hospitalar de emergência
b) foi realizado Boletim de Ocorrência, que deu origem a processo judicial no qual houve reconhecimento, pelo MP, da prática do crime previsto no art. 135-A do Código Penal, tendo o denunciado (preposto do réu), aceitado proposta de transação penal formulada pelo MP, sendo aplicada a pena antecipada consistente na entrega de 60 cestas básicas
c) a responsabilidade da operadora de plano de saúde por todo o ocorrido, com destaque para o entendimento de que os problemas envolvendo negociação com a sua rede assistencial credenciada não podem gerar qualquer dano ao paciente, que deveria ter recebido a cobertura contratual mediante o pagamento de todas as despesas assistenciais necessitadas, nos termos da indicação médica, em vez de ter emitido cheque caução, o qual, inclusive, teve sua nulidade reconhecida no caso.
“No mérito, cumpre analisar a regularidade na conduta da primeira ré em exigir cheque caução para liberação do material para realização da cirurgia de emergência e de falha na prestação de serviço da segunda ré em cobrir as despesas médico hospitalares da mesma, em especial, dos materiais para a neurocirurgia, o que resultou na Execução do cheque, além dos danos morais daí advindos. 4. No que concerne a alegação de ilegitimidade ativa da autora não deve prosperar, pois, em que pese o recibo ter saído no nome da tia da autora o cheque foi emitido pela autora (fl.57) para fazer frente a exigência da segunda ré, como caução, para liberação do material da cirurgia, ou seja, a tia da autora foi apenas a intermediária que realizou a entrega do cheque. 5. Outrossim, a alegação de litispendência face aos embargos à execução n. 0103689-64.2014.8.19.0002 não assiste razão à empresa recorrente. Isso porque, os mencionados embargos se referem apenas à defesa do executado com relação à execução de título extrajudicial (0017520-11.2013.8.19.0002 – cobrança do cheque fornecido como garantia dos materiais da cirurgia emergencial) que por sinal, estava suspensa até a prolação de sentença no processo de conhecimento (0061523-80.2015.8.19.0002), que objetiva, a declaração de nulidade do título, a obrigação de fazer para cobrir as despesas da cirurgia, incluindo, materiais, além de danos morais advindos da exigência de cheque caução por parte da ré Cortex e da falha do serviço em relação da ré Unimed. Isto é, em que pese a existência de conexão, não se trata da mesma lide a ensejar o reconhecimento da litispendência. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 6. No mérito, em análise ao conteúdo probatório, merece provimento apenas o recurso da parte autora para reconhecimento do dano moral. 7. Diante do material probatório acostado aos autos restou comprovado a conduta abusiva de ambas as rés, sendo a conduta da ré Cortex ao exigir o cheque caução para a realização da cirurgia de emergência da avó da Autora (fl.57 e 61) e a da ré Unimed ao se negar a cobrir as despesas médico hospitalares da mesma (falha na prestação do serviço), em especial, os materiais para cirurgia, o que resultou na indevida Execução do cheque, configurando, assim, dano que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8. Nota-se, em verdade, que a celeuma é resultante do não consenso entre a operadora do plano e a empresa fornecedora do material necessária para cirurgia emergencial, tanto que, as empresas rés confirmam a ocorrência de inúmeras tentativas de negociação. 9. Nesse ponto, cumpre destacar que, diante da exigência do cheque caução pela Primeira Ré, a Autora, registrou o ocorrido na delegacia de polícia, gerando o registro de ocorrência policial e o Processo criminal n°0022359-45.2014.8.19.0002, onde o Ministério Público constatou o crime praticado no artigo 135-A do Código Penal, ao exigir o cheque caução objeto da presente demanda para a realização da cirurgia de emergência de sua finada avó. Em tal processo o denunciado (preposto da segunda ré) aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, sendo aplicada a pena antecipada consistente na entrega de 60 cestas básicas (fls.33/40). 10. Quanto ao plano de saúde, compete destacar que, não obstante a ré em sua defesa aduzir que teria arcado com todo o tratamento da paciente, não foi demonstrado o pagamento dos materiais que eram necessários a cirurgia de emergência. Isto é, o que se pode vislumbrar dos autos é que a paciente buscou atendimento emergencial, coberto pelo plano, mas não obteve, em tempo a autorização para o procedimento cirúrgico, em especial, para os materiais da cirurgia, tanto que a ré Cortexmed exigiu para o fornecimento dos materiais a fornecimento de cheque caução. 11. Destarte, verifica-se que a celeuma resultante do não consenso entre a operadora do plano e a empresa fornecedora do material, necessário para cirurgia emergencial da paciente, não pode gerar dano à autora ou à paciente que possuía cobertura para o caso acometido, sendo, então, correta a sentença ao declarar a nulidade do título, bem como o cobrimento de todas as despesas da cirurgia, inclusive, dos materiais em questão. 12. Por sua vez, o recurso da parte autora para reconhecimento do dano moral deve prosperar. Isso porque, a autora além de sofrer com o constrangimento em relação a exigência ilegal do cheque caução para realização da cirurgia emergencial, sofreu ação executiva para cobrança de tal dívida, tendo em vista a sustação do cheque, não tendo o plano de saúde demonstrado o cobrimento de todas as despesas necessárias para operação. Assim, impõe as rés o dever de indenizar a autora dos prejuízos dela decorrentes, que se mostrou confirmada por toda prova documental carreada nos autos. 13. Com efeito, tendo em vista as peculiaridades do caso em questão, a verba compensatória por danos morais deverá ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos critérios encimados. 14. Com relação ao processo de execução do cheque caução (n. 0017520-11.2013.8.19.0002), diante da declaração de nulidade do título, deve ser mantida a sentença extintiva do processo face a perda superveniente de objeto. 15. Por derradeiro, quanto à irresignação da ré Unimed para redução dos honorários, verifica-se que a fixação dos honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação merece ser mantida, eis que em observância ao artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 16. Fixação de honorários recursais.”
Leia a matéria sobre o evento na página da OAB/RJ: https://www.oabrj.org.br/noticias/crimes-contra-as-relacoes-consumo-sao-tema-evento-oabrj
O evento está disponível no Youtube da OAB/RJ, no link abaixo:=.

Melissa Areal Pires
Advogada Especialista em Direito do Consumidor e Direito Aplicado aos Serviços de Saúde