A juíza Ana Paula Pontes Cardoso, da 46a Vara Cível da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sentenciou, em 22/06/2023, medida judicial movida por beneficiário de plano de saúde coletivo que teve rescindido o contrato de assistência médica motivado por inadimplência. Seguindo entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário, a julgadora confirmou a aplicação das normas consumeristas e privilegiou a proteção contratual do parte hipossuficiente da relação.
Conforme abaixo exposto, na transcrição da íntegra do julgado, a magistrada destaca que, embora a Lei 9656/98 estabeleça que o artigo 13, parágrafo único, II somente se aplica aos contratos individuais, a razoabilidade ali contida não pode ser afastada de todos os contratos de saúde, já que encontram-se em jogo a saúde e a vida do paciente. Assim, não haveria razão para diferenciar o tratamento destinado aos beneficiários desses planos do destinado aos beneficiários dos individuais
A magistrada destaca mais três questões relevantes:
a) ainda que o contrato celebrado entre as partes estabeleça que o plano pode ser cancelado de forma unilateral, em prazo inferior ao previsto no art. 13 , parágrafo único , II , da Lei nº 9.656 /98, tal cláusula deve ser afastada, pois abusiva, nos termos do art. 51 , IV , parágrafo 1º , I e II , do Código de Defesa do Consumidor
b) que o autor beneficiário era associado da operadora de saúde há vários anos, e que sua mora persistiu por menos de 35 dias, motivo pelo qual o contrato deve ser restabelecido.
c) que, apesar de a ré ter cumprido seu dever de notificação prévia sobre o cancelamento do plano, não observou o mínimo de tempo necessário e suficiente para que o autor regularizasse seus pagamentos.
Seguem os termos da sentença:
“Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por RENATO DE PINHO MOREIRA, representado por sua curadora NEUZA AUGUSTA DE PINHO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA
O Autor é beneficiário do seguro de saúde coletivo por adesão, produto de n° 515, comercializado pelas requeridas,, sendo a sua mãe, e curadora, a responsável pelo pagamento das mensalidades. Durante os cinco anos em que o seguro de saúde esteve vigente, não houve o que se falar em atraso nas mensalidades. Afirma que o contrato de seguro de saúde foi cancelado unilateralmente por uma inadimplência que jamais existiu
Alega o autor que faz uso de entorpecente desde 13 anos e que começou a apresentar um comportamento alterado e errático, que progressivamente ensejou no cometimento de inúmeras condutas ilícitas como pequenos e grandes furtos, o que o levou a ser detido em março de 2022. Antes disso, foi submetido a diversos tratamentos psiquiátricos, incluindo aproximadamente 40 (quarenta) internações em estabelecimentos voltados para a reabilitação de dependentes químicos e pacientes psiquiátricos, pois apresentava sintomas psicóticos como despersonalização e desrealização, além dos sintomas depressivos graves com ideações suicidas
Alega que nesse cenário, sua genitora terminou por atrasar o pagamento de mensalidades. Em 30/09/2022 a Sra. Neuza pagou a mensalidade com vencimento no dia 01/10/2022. Ainda em outubro, a Sra. Neuza recebeu outro boleto para pagamento dessa mesma mensalidade, vencida em 01/10/2022. Só que, considerando o momento conturbado que estava vivendo, optou por pagar o boleto de imediato, mesmo não reconhecendo o débito apontado, na expectativa de questionar as Rés sobre essa cobrança excedente em outro momento. O boleto foi pago com três dias de atraso, pois a curadora estava envolvida com a prisão de seu filho
O pagamento da mensalidade referente a novembro se deu juntamente com o pagamento do segundo boleto com vencimento em 01/10/2022. NO mês seguinte não recebeu mais boletos, recebendo a informação de que este estava cancelado por inadimplência.
Alega que o boleto com vencimento no dia 01/10/2022 não estava no mesmo padrão de layout de todos os anteriores, especificamente em relação a nomenclatura do destinatário, em que constava “Azaas” e não “Qualicorp”, como de costume. No momento do pagamento, a Sra. Neuza, extremamente fragilidade pela situação vivida com o seu filho, não se atentou para esse detalhe.
Requer a antecipação a tutela para que seja restabelecido o plano de saúde e para que sejam as res proibidas de rescindir o contrato de seguro de saúde do autor sem lhe oportunizar, previamente, a contratação de outro seguro de saúde com aproveitamento de carências e cobertura parcial temporária.
No mérito, requer indenização de R$20.000,00, e a confirmação da antecipação da tutela.
Decisão deferindo a tutela provisória de urgência, para determinar o restabelecimento do plano de saúde do autor. A decisão foi objeto de agravo interposto pela ré, sendo concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contestação da primeira ré, alegando que o autor parou de pagar os boletos das mensalidades do plano e não demonstrou depósitos judiciais, então o seu plano foi cancelado em virtude da falta de pagamento da mensalidade, nos termos da clausula 14.4 do contrato
Afirma que o autor aderiu a plano de saúde coletivo por adesão, modalidade que, por disposições legais e regulatória, conta com a intermediação de administradora de benefícios, quem seja, a segunda ré, cujas funções e responsabilidades estão descritas no art. 2º, da RN 196, da ANS.. Informa que nestas modalidades, quem efetua a contratação não é o beneficiário mas sim a pessoa jurídica a que ele é vinculado, sendo de responsabilidade destes a gestão do benefício.
Alega que a falta de pagamento do valor mensal do benefício, até o último dia da vigência referente ao mês não pago, poderá ocasionar o cancelamento automático do benefício, conforme previsto na cláusula 14.4 do contrato celebrado entre as partes. Impugna a ocorrência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Contestação da segunda ré alegando que a parte autora teve seu plano cancelado por falta de pagamento em 17/11/2022, em razão da inadimplência da mensalidade referente ao mês 10/2022, na data de vencimento – dia 01/10/2022, conforme determinação contratual.
Destaca que foram realizadas ações de cobrança tais como envio de carta simples, mensagens SMS e email. Certo que a mensalidade vencida somente foi liquidada em 03/11/2022, fora da data de vencimento, cujo prazo, para confirmação de pagamento é de 48 H úteis.
Aduz que notificou o beneficiário acerca da existência de pendência financeira, mas a parte autora quedou inerte e efetuou o pagamento após o decurso do prazo para pagamento que possibilitaria a reativação do contrato. E, por isso, requer a improcedência dos pedidos
Réplica da parte autora reiterando seus argumentos.
Não desejaram as partes a produção de outras provas.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
A questão trazida a Juízo caracteriza relação de consumo, na medida em que autor e réus se encaixam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, constatação abalizada pela jurisprudência pátria, no sentido de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, segundo o enunciado nº 469, da Súmula da jurisprudência dominante no Colendo STJ.
As partes celebraram contrato de prestação de serviços de saúde na modalidade coletiva, fato admitido por todos
O autor reconhece o atraso no pagamento da mensalidade vencida em 01.10.2022, a qual somente foi quitada em 03.11.2022. Atribui o fato à situação conturbada que vivia à época.
Ocorre que, em que pese a mora do autor, a ré o notificou para pagamento do debito em atraso no dia 25.10.2022 ( index 54252238), concedendo-lhe apenas até o dia 31.10.2022 para a quitação dos valores em aberto. O prazo revelou-se curto e não permitiu que o autor efetuasse o pagamento devido em tão pouco tempo, vindo a faze-lo poucos dias depois, no dia 03.11.2022, fato admitido pela ré
Considerando tratar-se de relação de consumo, deve a lide ser analisada à luz de princípios básicos consumeristas, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança, sendo certo que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
Ademais, verifica-se, no caso em tela, que, apesar de a ré ter cumprido seu dever de notificação previa sobre o cancelamento do plano, não observou o mínimo de tempo necessário e suficiente para que o autor regularizasse seus pagamentos.
Em que pese a Lei 9656/98 estabelecer que o artigo 13, parágrafo único, II somente se aplica aos contratos individuais, a razoabilidade ali contida não pode ser afastada de todos os contratos de saúde, já que encontram-se em jogo a saúde e a vida do paciente. Em outras palavras, não há razão para diferenciar o tratamento destinado aos beneficiários desses planos do destinado aos beneficiários dos individuais
Ainda que o contrato celebrado entre as partes estabeleça que o plano pode ser cancelado de forma unilateral, em prazo inferior ao previsto no art. 13 , parágrafo único , II , da Lei nº 9.656 /98, tal cláusula deve ser afastada, pois abusiva, nos termos do art. 51 , IV , parágrafo 1º , I e II , do Código de Defesa do Consumidor
Destarte, considerando que o autor é associado da ré há vários anos, e que sua mora persistiu por menos de 35 dias, deve o plano ser restabelecido.
Não se vislumbra, no entanto, a ocorrência de danos morais indenizáveis, haja vista ter o autor concorrido para o dano, ao deixar de adimplir pontualmente suas mensalidades
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para ratificar a antecipação da tutela concedida
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios a favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios a favor do patrono do autor, os quais fixo tambem em 10% sobre o valor da causa .
Transitada em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.”
Acesse aqui o arquivo da sentença:
Melissa Areal Pires
Advogada Especialista em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde e Direito do Consumidor