A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma operadora de planos de saúde a pagar o valor do reembolso previamente informado a uma paciente.
Segundo o processo, a autora da ação optou por um médico particular para uma cirurgia com orçamento de R$ 68 mil. A operadora apresentou uma prévia de reembolso de R$ 42,6 mil. No entanto, pagou apenas R$ 25,3 mil, o que levou a paciente a propor cobrar na Justiça a diferença de R$ 17,3 mil restantes.
A operadora alegou que a prévia de reembolso tem caráter “meramente informativo”. Mas para o desembargador Alcides Leopoldo, relator do caso, a informação adequada e clara é direito básico do consumidor, gerando a legítima expectativa.
Leopoldo ressaltou que a diferença entre o valor previsto e o efetivamente reembolsado é de cerca de 40%, “ferindo frontalmente a legítima expectativa criada decorrente do dever de informação”. Além disso, disse o relator, que o dever de informação nas relações contratuais é indissociável dos deveres de boa-fé objetiva, cooperação e cuidado.
“Da análise do contrato, verifica-se que a estimativa de reembolso não é facilmente obtida pelo consumidor, tomando por base tabelas da requerida, de modo que a autora, de forma diligente, procurou a operadora solicitando a prévia de reembolso justamente para que tomasse uma decisão quanto a realização ou não da cirurgia nos moldes contratados, tendo, inclusive, conseguido desconto”, afirmou o magistrado.
20/6/2023