
Vitória cliente Areal Pires Advogados!
Em janeiro de 2018, o Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Ricardo Cyfer, proferiu decisão interlocutória concedendo liminar ao casal de autores idosos que litigam contra a seguradora Bradesco Saúde.
No caso em questão, os autores (titular e dependente) pertenciam à categoria de seguro empresarial e ao término do contrato de trabalho da titular com seu empregador foram excluídos do quadro de segurados da empresa ré sem lhes ser assegurada a garantia legal de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas categorias de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumindo o seu pagamento integral.
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
A conduta da requerida de não permitir aos requerentes a fruição dos benefícios do art. 30 (ou, mesmo que de forma equivocada, do art. 31) da Lei 9.656/98, ceifou-lhes o direito de gozar da portabilidade especial de carências, garantia destinada aos consumidores de planos e seguros de saúde na forma do art. 283 da Resolução 279/11 da ANS.
Tal atitude impulsionou os autores a buscarem amparo na via judicial e a ré fora compelida, noutro processo, a reinserir os requerentes no referido seguro saúde coletivo empresarial da empresa empregadora pelo período de 24 meses, após essa primeira derrota judicial, a seguradora quedou-se inerte, sem recorrer da decisão.
Findo o prazo assinalado judicialmente, sob a aparente atuação em consonâncias aos ditames legais do supramencionado art. 30 da L. 9656/98, a seguradora ofertou ao casal de idosos a possibilidade de migrar para seguro saúde individual/familiar com cobertura compatível com a que gozavam quando segurados através da modalidade coletiva/empresarial.
A surpresa desagradável surgiu na fatura de cobrança. As mensalidades tiveram seu valor multiplicado em DEZENOVE vezes. A “obscenidade” não passou desapercebida pelos atentos olhos do Judiciário que em decisão liminar asseverou:
“Para evitar abusividades nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. Considerando que, não há, por ora, elementos nos autos capazes de demonstrar o acerto do percentual aplicado pela ré sob aquele título e sendo considerável o aumento imposto (de 1900%), tenho que o pedido antecipatório deve ser deferido, tendo em vista a finalidade social do contrato e perigo de dano irreparável ao autores. Pelo que, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré mantenha o contrato de seguro-saúde dos autores nos moldes em que se vinha praticando”