
Vitória cliente Areal Pires Advogados!
O Juiz Dr. Bruno Arthur Mazza Vaccari Machado Manfrenatti da 50ª Vara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu liminar, em dezembro de 2017, em desfavor da seguradora Bradesco Saúde determinando que fosse efetivada de forma IMEDIATA a cobertura, através de sua rede credenciada, de todas as despesas médico-hospitalares do home care necessários à manutenção da saúde da autora.
É importante esclarecer que o home care, ou atendimento domiciliar, é uma modalidade de cuidado de saúde na qual uma série de procedimentos médicos podem ser realizados dentro da casa da paciente que recebe uma estrutura similar a hospitalar tendo, inclusive, profissionais de saúde que estabelecerão uma rotina de cuidados, que incluem desde procedimentos médicos, até a convivência e participação familiar.
A segurada de 91 anos de idade, diagnosticada com doença de Alzheimer em fase avançada dentre outras enfermidades, fez jus a concessão desta modalidade de assistência por uma série de circunstâncias como sua falta de mobilidade completa e o iminente risco a sua saúde em caso de internação hospitalar, onde o paciente fica exposto a uma série de infortúnios e inúmeras possibilidades de infecções.
Essa importante e guerreada conquista se deu apesar da seguradora tentar justificar a ausência de cobertura com cláusulas contratuais leoninas, que se difundem sobre a hipossuficiência do consumidor, pois o nobre magistrado acompanhou o entendimento consolidado no egrégio TJRJ que privilegia os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, afastando a incidência de cláusulas restritivas e permitindo uma interpretação mais favorável ao consumidor, elo mais frágil da demanda.
A decisão do magistrado segue entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, senão veja-se:
0011199-53.2015.8.19.0207 – APELAÇÃO Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI – Julgamento: 28/09/2017 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO SERVIÇO DE HOME CARE. O SISTEMA DE HOME CARE EQUIVALE A UMA INTERNAÇÃO, NA QUAL SE PROPORCIONA AO PACIENTE TRATAMENTO SEMELHANTE AO QUE RECEBERIA SE ESTIVESSE NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL. A RECUSA EM FORNECER O TRATAMENTO NECESSITADO PELO PACIENTE, NOS MOLDES SOLICITADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO, EQUIVALE A NEGAR O PRÓPRIO ATENDIMENTO MÉDICO CONTRATADO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 47 E 51, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.