TJRJ impede o SINDIFISCO NACIONAL de rescindir contrato de plano de saúde de Ex-Auditor da Receita Federal e seus dependentes

O juiz titular da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Dr. JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO, proferiu decisão liminar, em 26/6/2024, impedindo o plano de saúde SINDIFISCO NACIONAL de rescindir unilateralmente, o contrato de assistência médica celebrado com Ex- Auditor da Receita Federal do Brasil que foi exonerado do cargo do Ministério da Fazenda 13 anos antes.

O SINDIFISCO NACIONAL pretendia, no próximo dia 30/6/2024, rescindir o contrato celebrado em 1994 pelo Ex-Auditor, exonerado em 2011, após mais de 13 anos da exoneração e após continuar recebendo, por todo esse tempo, os valores referentes à sindicialização do servidor, pagos por ele como forma de garantir a manutenção do plano de saúde, após a exoneração, para si próprio e seus 7 dependentes no contrato.

Destacando que a conduta da operadora de plano de saúde de autogestão SINDIFISCO NACIONAL viola o Tema 1082 do STJ, o magistrado entendeu que a conduta é ilícita e pode causar danos irreparáveis aos beneficiários do plano de saúde, já que existem vidas asseguradas pelo contrato que se encontram internadas para realização de tratamentos médicos. Veja-se:

“Trata-se de ação cominatória com pedido de concessão de tutela de urgência.

O autor relata ser beneficiário do plano de saúde da ré há muitos anos, mas que, recentemente, recebeu uma correspondência comunicando o cancelamento do contrato em 30/06/2024. Pleiteia a concessão da tutela para manutenção.

Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.

Conforme já decidido pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), a operadora de plano de saúde, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.

Por todo o exposto, e, ainda, considerando que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré, mediante o recebimento da mensalidade do plano de saúde do titular e dependentes, mantenha a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde para todas as vidas asseguradas pelo contrato, independentemente da filiação do Autor ao Sindicato Réu e do pagamento, por ele, de qualquer contribuição sindical. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento.

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