29 anos do Estatuto da Advocacia em 04 de julho de 2023

O Estatuto da Advocacia é o instrumento mais firme em defesa daqueles que escolhem seguir a carreira, vez que privilegia nossa indispensabilidade, reconhece o caráter público dos serviços que prestamos e a extrema relevância da função social do nosso trabalho em busca da realização da justiça.

Em 03 de julho de 2023, foi promulgada a lei 14.612 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14612.htm), que altera o Estatuto da Advocacia para incluir o assédio moral e sexual, bem como a discriminação entre as infrações ético disciplinares prevista no rol do art. 34 do referido diploma legal vigente. O projeto de lei teve origem no Conselho Pleno da OAB, que em março deste ano aprovou a proposta por unanimidade. Posteriormente, a matéria foi apresentada ao Congresso e aprovada.

“Essa medida demonstra o nosso empenho em criar um ambiente seguro e saudável para todos os advogados e advogadas, além de promover uma atuação mais ética e justa em prol da sociedade como um todo. Ao mesmo tempo em que celebramos essas vitórias, reconhecemos que ainda há muito a fazer. A Ordem dos Advogados do Brasil permanecerá atuante, defendendo os princípios da igualdade, da justiça social e do respeito aos direitos humanos em todas as instâncias”, afirmou O presidente da OAB, José Alberto Ribeiro Simonetti.

De acordo com a alteração legislativa, foi incluido o inciso XXX ao rol do art. 34, apenando-se a nova infraçao com a pena de suspensão, nos termos do art. 37, I.

Para os fins da Lei, considera-se:

I – assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;

II – assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

III – discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.”(

Para uma reflexão nesse dia especial, proponho a leitura da obra de Paulo Lobo, “Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB”

“INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO

O princípio da indispensabilidade não foi posto na Constituição como favor corporativo aos advogados ou para reserva de mercado profissional. Sua ratio é de evidente ordem pública e de relevante interesse social, como instrumento de garantia de efetivação da cida-dania. É garantia da parte e não do profissional.

Em face do litígio, a administração da justiça pressupõe a pari dade de armas, mediante a representação e defesa dos interesses das partes por profissionais com idênticas habilitação e capacidade téc nica. O acesso igualitário à justiça e a assistência jurídica adequada são direitos invioláveis do cidadão (Constituição, art. 5°, XXXV e LXXIV). Comprovando-se a insuficiência de rendimentos pessoais. cabe ao Estado prestar assistência jurídica integral ao necessitado através de corpo de advogados remunerados pelos cofres públicos, saber, os defensores públicos (Constituição, art. 134).

No ordenamento brasileiro, são três os figurantes indispensáveis à administração da justiça: o advogado, o juiz e o promotor. O primeiro postula, o segundo julga e o terceiro fiscaliza a aplicação de lei. Cada um desempenha seu papel de modo paritário, sem hierarquia (ver os comentários ao art. 6°, abaixo). Pode-se dizer, metaforicamente, que o juiz simboliza o Estado, o promotor, a lei, e o advogado, povo. Todos os demais são auxiliares ou coadjuvantes.

São advogados todos os que patrocinam os interesses das partes, sejam elas quais forem, mesmo quando remunerados pelos cofres públicos (advogados estatais, defensores públicos). Ou seja, são os representantes necessários, que agem em nome das partes, mas no interesse da administração da justiça.

Como adverte José Afonso da Silva (1995:533), comentando o art. 133 da Constituição, *o princípio [da indispensabilidade] agora é mais rígido, parecendo, pois, não mais se admitir postulação judicial por leigos, mesmo em causa própria, salvo falta de advogado que o faça”

NATUREZA DA ADVOCACIA. SERVIÇO PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL

A administração da justiça é espécie do gênero atividade pública. Atividade pública peculiar, porque expressão própria de um dos Poderes estatais constituídos, não se confundindo com a Administração Pública, em sentido estrito, que o Judiciário também exerce com relação a suas atividades-meio. O magistrado e o promotor são agentes do Estado e exercem função pública. O advogado, no entanto, embora dela participe como figurante indispensável, não é titular de função pública (ou estatal), salvo se for vinculado a entidade de advocacia pública.

O art. 2°, § 1°, do Estatuto atribui-lhe o caráter de serviço público, mesmo quando exercida em “ministério privado”. Significa dizer que a advocacia não é função pública, mas é regida pelo direito público. Como diz Martinez Val (1981:19), a advocacia é uma profissão “tremendamente pública, ante cuja radical publicidade desnuda-se minuto a minuto a intimidade da alma, mais que em qualquer outra”.

Contudo, sem embargo da natureza não estatal de sua atividade, imprescindível para assegurar-lhe a independência diante do próprio Estado, o Estatuto equipara-a a serviço público, em suas finalidades. No Estado Moderno é comum que pessoas e entes privados executem funções e serviços públicos.

Para Carnelutti não há dúvida de que o patrocínio, estreitamente ligado à ação no processo, serve a um interesse público, ou correspondente a uma função pública ou mesmo a um serviço público, segundo o critério de distinção entre estas suas espécies de atividade pública (1936:468). Diz Fábio Konder Comparato que o múnus público da advocacia, marcado pelo monopólio do jus postulandi privado em todas as instâncias, com raras exceções, bem demonstra que a atividade judicial do advogado não visa, apenas ou primariamente, à satisfação de interesses privados, mas à realização da justiça, finalidade última de todo processo litigioso (1993:45).

Múnus público é o encargo a que se não pode fugir, dadas as circunstâncias, no interesse social. A advocacia, além de profissão, é múnus, pois cumpre o encargo indeclinável de contribuir para a realização da justiça, ao lado do patrocínio da causa, quando atua em juízo. Nesse sentido, é dever que não decorre de ofício ou cargo público. Durante o Império brasileiro, havia várias referências legais ao significado de múnus da advocacia, como se vê no Aviso Imperial 151, de 1828, determinando a cassação de provisão de advogado, na peculiar linguagem da época, “porque sendo a advocacia um munus publico, não póde ser exercida por indivíduos que não gozem dos fóros de cidadão brasileiro”. No Aviso 206, de 1866, diz-se que “a profissão de advogado é de um caracter mito, elle não é só o man-datario da parte, é de mais, uma especie se não de funcionario pu-blico, ao menos de agente publico e especial, a quem a lei confere direitos e impõe obrigações”

A advocacia, sobretudo quando ministrada em caráter privado, é exercida segundo uma função social intrínseca. A função social é a sua mais importante e dignificante característica. O interesse particular do cliente ou o da remuneração e o prestígio do advogado não podem sacrificar os interesses sociais e coletivos e o bem comum. A função social é o valor finalístico de seu mister. Como enuncia a lei alema da advocacia, de 1952, “a atividade do advogado, acima do estrito interesse do cliente, tem de projetar-se sobre o amplo espaço da comunidade”.

O advogado realiza a função social quando concretiza a aplicação do direito (e não apenas da lei) ou quando obtém a prestação jurisdicional e quando, mercê de seu saber especializado, participa da construção da justiça social. Como diz José Geraldo de Souza Junior (1990:130), “a compreensão dos deveres e a plena concretização dos direitos dos advogados passam pela mediação de sua prática social, de sujeito coparticipante do processo de reinstituição contínua da sociedade”

Portanto, são distintas, mas interdependentes, as características da advocacia enunciadas no § 1° do art. 2° do Estatuto, talvez o mais importante de seus preceitos, de grande potencialidade hermenêutica. É serviço público, na medida em que o advogado participa necessariamente da Administração Pública da justiça, sem ser agente estatal; cumpre uma função social, na medida em que não é simples defensor judicial do cliente, mas projeta seu ministério privado na dimensão comunitária, tendo sempre presente que o interesse individual que patrocine deve estar plasmado pelo interesse social.”

Melissa Areal Pires

Advogada Especialista em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde e Direito do Consumidor

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