De acordo com as novas regras da ANS, o cancelamento deve ser imediato e, como garantia, o cliente deve receber uma notificação de comprovação
Cancelar um plano de saúde, em muitos casos, nem sempre foi uma missão fácil para alguns clientes, visto que a burocracia já fez com que o solicitante da interrupção dos serviços prestados tivesse que tentar por vários dias para então conseguir seu objetivo. Muitos acabavam permanecendo com o plano por alguns dias até que fosse feito o encerramento do contrato, o que acabava por gerar cobranças adicionais pelo indesejado período de cobertura.
No entanto, de acordo com as novas regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o cancelamento do plano deve ser imediato e, como garantia, o cliente deve receber uma notificação de comprovação da interrupção da prestação do serviço, tenha esta solicitação sido feita pessoalmente, por telefone ou até mesmo por e-mail.
De acordo com a advogada especializada em direito na área da Saúde Cláudia Nakano, o consumidor, no ato do cancelamento, deve sempre estar atento para exigir tal comprovação, seja ela por escrito, no caso dos pedidos feitos pessoalmente ou por e-mail, ou ainda por meio de um número de protocolo em cancelamentos via telefone.
“A diferença com essa nova norma da ANS é justamente com relação à notificação. Antes não existia uma obrigatoriedade de a operadora de saúde apresentar uma resposta para o consumidor, mas hoje existe a obrigação”, explica.
“Se for por telefone, esse consumidor tem direito a receber um número de protocolo do cancelamento no ato do atendimento. Se for por e-mail o pedido, ele tem que receber um e-mail resposta e, se for protocolizado o cancelamento na própria operadora de saúde, este consumidor também tem o direito de receber esta resposta do próprio atendente (por escrito)”, detalhou a advogada.
Segundo Cláudia, a comprovação serve para garantir que o cancelamento terá um efeito imediato, evitando cobranças futuras indevidas. Além disso, a especialista afirma que mesmo que o consumidor esteja em débito com a operadora de saúde, o direito de cancelar os serviços, evitando o aumento da dívida com aquela empresa, lhe é garantido, o que antes não era possível com as regras então vigentes.
“Inclusive, se o consumidor estiver inadimplente, estiver com mensalidades atrasadas, antigamente ele não poderia cancelar o plano, mas hoje ele pode. Ele deve pagar o débito, mais isso não impede de ele realizar o cancelamento”, esclareceu Cláudia.
Por fim, a advogada lembra que, caso algum cliente tenha problemas com o cancelamento de planos e com o fornecimento da comprovação da interrupção imediatamente, o primeiro passo é acionar a própria ANS para registrar a reclamação sobre o caso, sendo que a agência tem como obrigação apurar a situação e impor uma solução à operadora do plano de saúde, mediante risco de penalidades que chegam até mesmo à proibição da comercialização de novos contratos.
Fonte: http://liberal.com.br/brasil-e-mundo/brasil/cancelamento-de-plano-de-saude-exige-notificacao-605620/
18/6/2017
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