TJRJ concede liminar para reduzir reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo

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Vitória Areal Pires Advogados!

Em 22 de junho de 2016, a juiza Luciana de Oliveira Leal Halbritter, da 6a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu, liminarmente, decisão determinando à operadora de saúde Golden Cross a imediata redução do valor da mensalidade do plano de saúde de idosos.

Os autores da medida são beneficiários de plano de saúde coletivo, cujo reajuste foi considerando ilegal pela magistrada, que assim decidiu:

“Considerando-se que os aumentos nos percentuais praticados se mostram incompatíveis com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, violando inclusive as normas contratuais de proteção ao consumidor que garantem a este a proporcionalidade das prestações devidas aos fornecedores nos contratos de consumo celebrados, bem como a circunstância de que aumento em tal patamar inviabiliza a manutenção do contrato pelo consumidor, entendo presentes os pressupostos de deferimento da tutela provisória (probabilidade do direito e risco de dano de difícilreparação). Defiro, pois, a medida, e determino ao réu que se abstenha de cobrar nas mensalidades o aumento reclamado, devendo emitir os boletos com os seguintes valores de mensalidades: R$1.431,85 (mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) para cada autor.”

Os autores da medida vinham há anos asumindo pagamento de reajustes em índices bem superiores àqueles dos planos individuais/familiares e estavam prestes a desistir do vínculo de anos com a operadora de saúde por conta de reajustes acima de 20% que vinham sendo aplicados anualmente.

 

Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Luciana de Oliveira Leal Halbritter
Em 22/06/2017
Decisão
1) À parte autora sobre certidão de fls. 321.
2) Considerando-se que os aumentos nos percentuais praticados se mostram incompatíveis com
os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, violando inclusive as normas contratuais
de proteção ao consumidor que garantem a este a proporcionalidade das prestações
devidas aos fornecedores nos contratos de consumo celebrados, bem como a circunstância de
que aumento em tal patamar inviabiliza a manutenção do contrato pelo consumidor,
entendo presentes os
pressupostos de deferimento da tutela provisória (probabilidade do direito e risco de dano de difícil
reparação). Defiro, pois, a medida, e determino ao réu que se abstenha de
cobrar nas mensalidades o aumento reclamado, devendo emitir os boletos com os
seguintes valores de mensalidades: R$1.431,85 (mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta
e cinco centavos) para cada autor. Intimem-se por OJA de plantão.
3) Complementada a taxa judiciária, proceda-se à citação.
Rio de Janeiro, 26/06/2017.
Luciana de Oliveira Leal Halbritter – Juiz Titular

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