
| DISPÕE ACERCA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO, SOBRE MEDICAMENTOS DISTRIBUÍDOS GRATUITAMENTE À POPULAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os postos oficiais de distribuição de medicamentos, bem como as farmácias populares, deverão disponibilizar, em suas dependências, um mural com a lista dos medicamentos gratuitamente distribuídos à população, em estoque.
§ 1º – A lista contendo os medicamentos em estoque deve estar disponível na página eletrônica da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 2º – Os medicamentos que estiverem em falta devem conter a data provável de disponibilização.
Art. 2º – O Poder executivo poderá regulamentar esta Lei determinando penalidades, bem como o órgão responsável pela fiscalização.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de maio 2017.
Governador