
A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Tubarão que condenou um hospital a pagar R$ 50 mil a uma mulher, por danos morais, em razão de mau serviço prestado à paciente em processo de aborto. O estabelecimento alegou que a mulher possuía miomas intrauterinos e que, além de saber que sua gravidez era de risco, não havia seguido as recomendações médicas que poderiam evitar a perda.
De acordo com os autos, ao sentir dores e sangramento, a paciente dirigiu-se ao hospital mas por três vezes foi dispensada, medicada apenas com analgésicos. Segundo o hospital, o médico plantonista não detinha o histórico da paciente. O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, concluiu que o dano moral não se configurou apenas pela morte prematura do feto, uma possibilidade de conhecimento de todos, mas pelos procedimentos realizados antes e após o aborto – ou pela falta deles.
Segundo consta, após a morte do feto, a mãe foi medicada e deixada sozinha em um quarto, com dores abdominais e contrações induzidas para realizar a expulsão sem nenhum acompanhamento. Somente uma hora após o feto ser expelido é que apareceu uma enfermeira para recolhê-lo e embalsamá-lo – procedimento realizado na frente da paciente. O relator afirmou que o hospital não foi responsabilizado nem condenado pelo aborto mas, sim, pelo atendimento prestado desde a apresentação dos sintomas graves, pois tinha conhecimento do estado de saúde da autora e das possíveis consequências da intervenção. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001401-48.2009.8.24.0075).
10/4/17
Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/hospital-devera-indenizar-paciente-que-sofreu-aborto-sem-assistencia-medica-adequada?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D7D39FD8CBB62FE74EE4325A7DC185453%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4