TJRJ: Operadora de saúde condenada a cobrir materiais para procedimento médico com cobertura contratual

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O juiz Alessandro Ferreira Felix, da 51a Vara Cível do TJRJ, concedeu, em 23 de fevereiro de 2017, tutela de urgência a consumidor que não conseguiu autorização da Bradesco Saúde para realização de estudo eletrofisiológico e ablação por cateter de fibrilação atrial.

Sustentou a seguradora que os materiais indicados pelo médico assistente do paciente, Dr. Eduardo Saad, para realização do procedimento médico, não tinham cobertura contratual.

O magistrado repudiou a negativa de cobertura por parte da seguradora, por ela violar o Código de Defesa do Consumidor e impedir que o contrato de assistência médica atinja sua finalidade, uma vez que, se o procedimento médico tem cobertura contratual, como é o caso, os materiais a ele inerentes, prescritos pelo médico assistente, também devem ter cobertura, haja visto que o procedimento não deve se realizar sem os materiais indicados.

Destacou o juiz que a seguradora infringe a Súmula nº 211, do TJRJ, que dispõe que, em havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.

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