
Nessa época do ano muitos pais me procuram com dúvidas sobre eventual irregularidades nas condutas do estabelecimento de ensino no momento da contratação para o ano letivo dos seus filhos, especialmente sobre o matrícula e material escolar.
Importante não esquecer que a relação com o estabelecimento escolar é de consumo e isso significa que os alunos e pais contam com a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que direitos básicos previstos em lei devem ser resguardados no contrato de prestação de serviços a ser celebrado com o estabelecimento de ensino, como, por exemplo, informação clara sobre os serviços, proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas bem como a reparação de prejuízos morais e materiais.
Infelizmente, práticas ilegais por estabelecimentos de ensino continuam ano a ano a serem identificadas, especialmente no que tange a matrícula e material escolar.
Destaco aqui algumas e pretendo esclarecer e orientar quem passa por elas.
O primeiro problema que os pais enfrentam na hora da matrícula é a cobrança da taxa de matrícula. Algumas escolas, para garantir a vaga do aluno, exigem pagamento da chamada “reserva de matrícula” sem integrar o valor à anuidade/semestralidade do curso. Ou seja cobrar a anuidade ou semestralidade e mais a taxa de pré-matrícula é uma conduta ilegal!
Uma outra questão que também é bastante questionada é sobre desistência do curso, devolução de valores e pagamento de multa. Se o aluno desistir do curso antes do início das aulas, preste atenção se existe no contrato previsão de multa. Se existir, ela pode ser cobrada do aluno mas não deve ser superior a 10% do valor proporcional aos meses restantes até o término do contrato. Se desistir depois do início das aulas, as decisões judiciais caminham no sentido de desobrigar a a escola de devolver o valor antecipado pelo aluno.
Em tempos de crise, a inadimplência cresce. Contudo, o aluno só pode ser considerado inadimplente após três meses de atraso da mensalidade, a partir de quando poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e ser cobrado judicialmente. Ainda neste tema, importante esclarecer que o estabelecimento de ensino pode não negar a renovação da matrícula de alunos em dívida com a instituição. Entretanto, deve manter a prestação dos serviços, sendo impedido de cancelar a matrícula antes do fim do ano ou semestre (conforme o caso), de exigir pagamentos para autorizar aluno a assistir aula, realizar provas ou outras atividades curriculares ou reter documentos.